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Cotidiano

STJ reconhece rescisão com provedora de internet por velocidade

Tanto no caso da banda larga fixa quanto na móvel, a velocidade instantânea deve ser de no mínimo 40% do contratado em pelo menos 95% dos testes realizados.

Agência Brasil

Publicado em 30/09/2018 às 20:04

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A Anatel estabeleceu, em regulamentos de qualidade, percentuais mínimos da velocidade contratada. / Reprodução/Agência Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu nesta semana a legalidade da rescisão de contrato do serviço de conexão à internet, sem multas e encargos, por divergências na velocidade mínima. A ação foi movida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), mas a decisão é válida em todo o território nacional.

O questionamento do Ministério Público, feito em 2009, alegou que a empresa em questão (NET Serviços) não divulgava de maneira adequada o fato de a velocidade real da conexão ser bem inferior ao anunciado em suas peças publicitárias. Na época, o mínimo exigido era 10% da taxa de velocidade anunciada. Mas os percentuais foram alterados a partir de 2011, com a edição de um regulamento de qualidade pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito dos cidadãos na contratação de um serviço o recebimento de informações adequadas, sobre suas condições, preço e características. A ministra entendeu que a publicidade da empresa mencionava a possibilidade de variações da velocidade, não devendo a prestadora de serviços ser obrigada a garantir a taxa de conexão máxima anunciada.

“A publicidade não lhe gera expectativa legítima de que sua velocidade será sempre aquela denominada ‘velocidade nominal máxima’”, analisou. Por outro lado, uma vez que as informações disponibilizadas eram insuficientes, deveria ser garantido ao consumidor o direito de desistir da contratação sem ônus.

“O consumidor pode se arrepender de contratar um serviço que tenha um percentual mínimo de garantia de velocidade que não lhe foi informado e que não lhe agrade. A proteção à sua boa-fé e à sua confiança reside, portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos, por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida – e não informada na publicidade – é inferior às suas expectativas”, avaliou a relatora.

Repercussão

Segundo o coordenador do programa de direitos digitais do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Rafael Zanatta, a decisão abre espaço para que consumidores em situação semelhante possam reivindicar na Justiça o direito ao cancelamento sem a necessidade de pagamento de taxas ou multas.

“Consumidores que tenham a verificação de que a sua velocidade está muito abaixo do que aquilo que era ofertado e que, se nas ofertas, tiver essa menção à velocidade nominal máxima, e se sentir frustrado, tem o direito de rescindir o contrato por publicidade enganosa por omissão”, explicou à Agência Brasil.

Velocidades mínimas

A Anatel estabeleceu, em regulamentos de qualidade, percentuais mínimos da velocidade contratada que provedores de acesso à internet precisam garantir. Tanto no caso da banda larga fixa quanto na móvel, a velocidade instantânea deve ser de no mínimo 40% do contratado em pelo menos 95% dos testes realizados. Já a velocidade média deve ficar em pelo menos 80% do índice contratado no provedor do serviço.

Os testes são realizados pela Agência e pela Entidade Aferidora de Qualidade (EAQ). Os usuários que quiserem verificar a velocidade real podem fazê-lo por meio de medidores disponibilizados no site Brasil Banda Larga, mantido pela EAQ e pela Anatel. Caso o usuário verifique que o desempenho está abaixo do exigido pelas regras, pode entrar com uma reclamação na empresa, na Anatel ou acionar o Ministério Público ou a Justiça.

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