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Cotidiano

Justiça impede Estado de movimentar verba das multas de trânsito

Governo Alckmin terá 30 dias para registrar receitas das multas de modo que fiquem identificadas e escrituradas em conta corrente única e exclusiva

Da Reportagem

Publicado em 12/02/2016 às 10:03

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Ministério Público do Estado de São Paulo havia entrado com pedido em janeiro; decisão foi publicada ontem / Divulgação

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) conseguiu na Justiça a antecipação dos efeitos da tutela e proibiu a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Secretaria Estadual da Fazenda de movimentar os recursos provenientes da arrecadação das multas de trânsito sem o registro dessas receitas de modo que fiquem identificadas de forma individualizada, por meio de conta corrente única e exclusiva para esse fim. 

A decisão também impede que esses recursos sejam utilizados em atividades, ações ou serviços diversos daqueles previstos no artigo 320 do Código Brasileiro de Trânsito, ou seja, sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Além disso, a Justiça fixou o prazo de 30 dias para que a Fazenda Pública do Estado e a Secretaria Estadual da Fazenda façam o registro das receitas das multas de trânsito “de modo que fiquem identificadas e escrituradas de forma individualizada em conta corrente única e exclusiva”.

A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida pelo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública. No dia 13 de janeiro, o MP ajuizou uma ação civil pública, baseada em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, na qual se apontou que as verbas provenientes das multas arrecadadas pelos órgãos de fiscalização de trânsito estaduais ingressam diretamente na conta do Tesouro do Estado, como fonte de receita, sem o emprego de conta individualizada e sem a destinação vinculada, descaracterizando assim a verdadeira função das multas.

As empresas que aplicam multas em São Paulo são o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran) e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER).

Na ação, a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de São Paulo sustentou que a prática é ilegal e desrespeita o Código Nacional de Trânsito e a Lei de Responsabilidade Fiscal, que vinculam a receita proveniente das multas à atividades estritamente relacionadas com a política nacional de trânsito.

O caso

Segundo as diligências realizadas pela Promotoria, não há uma fonte ou conta detalhada e específica para depósito dos valores angariados pelo Estado a título de multas por infrações de trânsito, o que impede verificar se o Governo do Estado de São Paulo vem respeitando a vinculação prevista no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro. Há sim uma conta única do Tesouro Estadual, de forma que a transferência dos recursos é realizada pela Secretaria Estadual da Fazenda.

O artigo 320 prevê que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

No processo, o MP detalhou que, somente em 2014, a receita de multas do Detran totalizaram R$ 227.646.557,00. Entretanto, não há como se saber se tais recursos arrecadados foram destinados ao órgão de trânsito arrecadatório, nem tampouco se foram aplicados conforme estabelece o Código Nacional de Trânsito.

Além disso, na ação também consta que se não há comprovação da exclusiva utilização dos valores oriundos das multas de trânsito em melhorias relativas ao trânsito, também não é possível saber se o percentual de cinco por cento desse montante arrecadado é depositado, mensalmente, na conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), como prevê o parágrafo único do art. 320 do CTB. 

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